sexta-feira, 27 de março de 2015

Retenção de IRRF 3208 sobre aluguéis de imóveis.

A legislação tributária prevê que constituem rendimento bruto sujeito ao Imposto de Renda todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, entre outros. Desta forma, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado de acordo com a tabela do Imposto de Renda mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual, os rendimentos decorrentes de aluguéis e royalties pagos por pessoa jurídica a pessoa física. Por falta de previsão legal, os aluguéis pagos por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica NÃO estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte.

1. CONCEITO DE ALUGUÉIS E ROYALTIES
A legislação do Imposto de Renda conceitua os rendimentos de aluguéis e royalties da forma examinada nos subitens a seguir.
1.1. ALUGUÉIS
São classificados como aluguéis todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos e direitos, tais como:
a) aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;
b) locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;
c) direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;
d) direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videotape;
e) direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza;
f) direito de exploração de conjuntos industriais.
1.2. ROYALTIES
Como royalties classificam-se os rendimentos decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos, tais como:
a) de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
b) de pesquisar e extrair recursos minerais;
c) de uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;
d) autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra;
e) o produto da alienação, a qualquer título, de marcas de indústria e de comércio, e de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação.
Ressalte-se que não é considerado como royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento patenteado.
1.3. RENDIMENTOS EQUIPARADOS
São também considerados como aluguéis ou royalties todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos, além dos mencionados nos subitens 1.1. e 1.2, tais como:
a) as importâncias recebidas, periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, participações ou interesses;
b) os juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remunerações do trabalho assalariado e autônomo ou profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no subitem 4.1, letra “a”;
c) as luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;
d) as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou direito;
e) o preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou cedente, quando constituir compensação pela anuência do locador ou cedente à celebração do contrato;
f) os juros de mora, multas por rescisão de contrato de locação, ainda que a título de indenização, e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária.
1.3.1. Opção de Compra no Contrato de Locação
Se o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e previr a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis os pagamentos, ou parte deles, que constituírem prestação do preço de aquisição.

2. FATO GERADOR DO IMPOSTO
A retenção do imposto será realizada por ocasião do pagamento do aluguel ou royalty.
Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
2.1. ALUGUEL PAGO ATRAVÉS DE IMOBILIÁRIAS
Quando o aluguel for pago por intermédio de imobiliárias, procurador ou qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerado ocorrido o fato gerador na data em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando o mesmo foi repassado ao beneficiário.

3. RETENÇÃO NA FONTE
A pessoa jurídica que pagar rendimentos de aluguéis ou royalties a pessoa física fica responsável pela retenção e recolhimento do IR/Fonte incidente sobre esses rendimentos.
O cálculo do imposto será efetuado mediante aplicação da Tabela Progressiva mensal vigente no mês do
pagamento. A Tabela Progressiva vigente poderá ser consultada através do site da Receita Federal.

3.1. DISPENSA DE RETENÇÃO
É dispensada a retenção do Imposto de Renda de valor igual ou inferior a R$ 10,00, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, como é o caso dos aluguéis e royalties.

3.2. PAGAMENTOS ATRAVÉS DE IMOBILIÁRIAS
Havendo intermediação de empresa administradora de bens, esta não se confunde com a fonte pagadora, uma vez que recebe o aluguel como mandatária da pessoa física. A retenção deve ser efetuada pela pessoa jurídica locatária do imóvel.

4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
A base de cálculo do imposto na fonte incidente sobre aluguéis e royalties é o rendimento bruto, observado o disposto no subitem 4.1.
4.1. PARCELAS NÃO COMPUTADAS
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto as importâncias a seguir:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;
c) despesas de condomínio.
4.2. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Poderão ser deduzidos da base de cálculo do IR/Fonte sobre aluguéis:
a) os encargos mencionados nas letras “a” a “c” do subitem 4.1, quando o ônus tenha sido exclusivamente do locador.
b) pelo sublocador, o valor do aluguel pago ao proprietário do imóvel sublocado;
c) encargos de família, no valor de R$ 150,69, por dependente, a partir do ano-calendário de 2010;
d) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
e) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o artigo 1.124-A da Lei 5.869/73 – Código de Processo Civil.

5. BENS EM CONDOMÍNIO OU EM COMUNHÃO
Os aluguéis provenientes de bens de propriedade comum do casal ou em condomínio devem ser tributados como segue:
5.1. PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO
Os rendimentos DEVEM ser tributados proporcionalmente à parte que cada um dos condôminos detiver.
5.2. PROPRIEDADE EM COMUM DO CASAL
No caso de propriedade em comunhão decorrente de sociedade conjugal, inclusive no caso de contribuinte separado de fato, a tributação, em nome de cada cônjuge, incidirá sobre 50% do total dos rendimentos comuns. Opcionalmente, os rendimentos poderão ser tributados, pelo total, em nome de um dos cônjuges.

6. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM CONTRATO DE LOCAÇÃO
Para fins do IR/Fonte, deverão ser somados os rendimentos pagos no mês a uma mesma pessoa física, quando estes se referirem a mais de um bem ou tenham origem em mais de um contrato de locação. Assim, por exemplo, quando uma pessoa física alugar mais de um imóvel a uma mesma pessoa jurídica, para fins de retenção do imposto, a fonte pagadora deverá levar em consideração o total dos rendimentos mensais de aluguéis pagos relativos a todos os imóveis locados. Este tratamento também será adotado se a empresa pagar qualquer outro rendimento, no mesmo mês, seja a qual título for. Neste caso, para fins de recolhimento do IR/Fonte, o Darf será preenchido com o código do maior rendimento.

7. BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR
Estão sujeitas à tributação do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 15%, observado o disposto no subitem 4.1, no que refere a locação ou arrendamento de bens imóveis, as importâncias que forem pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a beneficiários pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliados no exterior, provenientes:
a) da locação ou arrendamento de bens imóveis situados no País:
b) de royalties para exploração de patentes de invenção, modelos, desenhos industriais, uso de marcas ou propagandas;
c) de direitos autorais, inclusive no caso de aquisição de programas de computador (software), para distribuição e comercialização no Brasil ou para uso próprio, sob a modalidade de cópia única, exceto películas cinematográficas.
Na existência de acordo internacional, para evitar a bitributação da renda, deverá ser observado o disposto naquele ato.
7.1. BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA
Quando se tratar de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20% ou cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes, os rendimentos ficarão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na fonte à alíquota de 25%. O disposto não se aplica aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades mercantis de bens de capital.
7.2. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Compete ao procurador a retenção e o recolhimento do imposto quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior. No caso de royalties, compete à fonte pagadora a retenção e recolhimento do imposto, ou ao procurador, quando este não der conhecimento à fonte pagadora de que o beneficiário do rendimento é residente ou domiciliado no exterior.

8. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO IMPOSTO
O Imposto de Renda retido sobre aluguéis ou royalties é considerado como antecipação do devido na
Declaração de Ajuste Anual da pessoa física beneficiária residente no País. Para tanto, a fonte pagadora deve fornecer anualmente ou por ocasião da retenção, à pessoa física beneficiária, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.
No caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior, a tributação é exclusiva na fonte.

9. PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO
O Imposto de Renda retido na fonte sobre aluguéis ou royalties deve ser recolhido até o último dia útil do 2º decêndio do mês seguinte ao mês de ocorrência do fato gerador.
Tratando-se de beneficiário residente ou domiciliado no exterior, o IR/Fonte deve ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador.
9.1. PREENCHIMENTO DO DARF
Para pagamento do IR/Fonte incidente sobre aluguéis ou royalties, deve ser utilizado o Darf, preenchido de acordo com as seguintes instruções:
– CAMPO 01 – Nome e telefone da fonte pagadora.
– CAMPO 02 – Data de ocorrência do fato gerador no formato DD/MM/AAAA.
– CAMPO 03 – Número de inscrição no CNPJ.
– CAMPO 04 – Beneficiário residente e domiciliado no País: código 3208;
Beneficiário residente e domiciliado no exterior: código 9478 (Aluguéis) ou 0422 (Royalties).
– CAMPO 06 – Data de vencimento no formato DD/MM/AAAA.
– CAMPO 07 – O valor do imposto que está sendo pago.
– CAMPO 08 – O valor da multa de mora, quando devida.
– CAMPO 09 – O valor dos juros de mora, quando devidos.
– CAMPO 10 – O valor total das parcelas.

10. PENALIDADES
O recolhimento em atraso ou a falta de retenção do Imposto de Renda ficará sujeito às penalidades a seguir.
10.1. RECOLHIMENTO EM ATRASO
Na hipótese de recolhimento em atraso, as penalidades são:
a) multa de mora calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o pagamento do tributo ou contribuição. O percentual da multa a ser aplicado fica limitado a 20%; e
b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.
Sobre o assunto ver Tabela Prática de Recolhimento em atraso divulgada no Colecionador de IR e no Portal COAD.
10.2. FALTA DE RETENÇÃO
A fonte pagadora estará sujeita à multa de ofício de 75%, no caso de falta de retenção do imposto,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A multa poderá ser duplicada
na hipótese de sonegação, fraude ou conluio.
As multas serão calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo que deixar de ser retida.
Sobre a assunção do ônus em caso de falta de retenção do imposto, ver Orientação divulgada no Fascículo 33 do Colecionador de IR/2007.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 
Lei 10.426, de 24-4-2002 – artigo Decreto 3.000, de 26-3-99

Regulamento do Imposto de Renda – artigos 6º, 15, 38, 49, 50, 52, 53, 631, 632, 641 a 645, 646, 682, 685, 705, 717, 721, 865, 941, 950, 953 e 997

Instrução Normativa 15 SRF, de 6-2-2001 (Informativo 06/2001); Instrução Normativa 81
SRF, de 27-12-96 (Informativo 53/96); Instrução Normativa 208 SRF, de 27-9-2002 (Informativo 40/2002);

Instrução Normativa 994 RFB, de 22-1-2010 (Fascículo 04/2010); Ato Declaratório 20 Cosar, de 21-7-95 (Informativo 30/95); Manual do Imposto de Renda na Fonte – Mafon – RFB/2009; Perguntas & Respostas – IRPF – RFB/2014.

AGRADECIMENTOS:
Agradecimentos a todos que disponibilização materiais para que este post fosse realizado.