quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

NFSE - O QUE É E COMO FUNCIONA

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento fiscal que foi criado para viabilizar a comunicação entre o prestador de serviços e a prefeitura do município. A NFS-e foi elaborada entre a Receita Federal e a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), para viabilizar a integração e troca de informações entre contribuintes e municípios, reduzindo os custos para o contribuinte e para o município, aumentando o controle de arrecadação do ISS e facilitando a fiscalização.

Sendo um documento de existência inteiramente digital e de responsabilidade do município, este deve fornecer o ambiente auditor e autorizador do documento eletrônico. A autenticação da NFS-e é realizada por meio do envio do XML do Recibo Provisório de Serviço (RPS) para o webservice da prefeitura. Caso os dados estejam corretos, é gerado o RPS e a comunicação está finalizada.
Quem está diretamente ligado a este projeto é o prestador de serviço, que precisa emitir a nota para o cliente, a Prefeitura, que é responsável pela disponibilização dos webservices, e os desenvolvedores de software, que desenvolvem a comunicação.

O Nosso Desafio
  • Modelo conceitual não é obrigatório;
  • Cada município implementa do jeito que quer - baseado ou não no modelo da Abrasf;
  • Sem padronização para:
  • Quantidade de serviços;
  • Nome dos serviços;
  • Quantidade e nome dos parâmetros;
  • Formato do documento;
  • Assinatura;
  • Respostas dos serviços;
  • Serviços complementares;
  • Serviços de homologação e produção.
  • Cada município possui uma regulamentação para formatos de impressão;
  • Dificuldades com servidores dos municípios;
  • Credenciamento;
  • Falta de documentação atualizada;
  • Eleições - a cada novo prefeito geralmente mudam os fornecedores, mudando os padrões do município.

Apesar de todos estes desafios, a Gregorisoft consegue junto com seus parceiros e colaboradores homologar a maioria das cidades que possuem o serviço de NFSE, por isso que se destacamos no seguimento quando se trata de emissão de NF.

Fonte: TecnoSpeed

DIMOB 2015 - PRAZO DE ENTREGA TERMINA EM 27.02.2015

Data: 18/02/2015

DIMOB 2015 - PRAZO DE ENTREGA TERMINA EM 27.02.2015


Ficam obrigadas à DIMOB 2015 as pessoas jurídicas ou equiparadas que:
a) comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
b) intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
c) realizarem sublocação de imóveis;
d) se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.
Vale ressaltar que as pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas à apresentação da DIMOB.
A declaração gravada deve ser entregue pela Internet, utilizando-se a última versão da DIMOB. Atualmente, a Receita Federal do Brasil disponibiliza o PGD DIMOB versão 2.5 para download no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.
Por fim, destacamos que o sujeito passivo que deixar de apresentar a DIMOB nos prazos fixados ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
- Multa por Apresentação Extemporânea
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.
Em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de R$ 1.500,00.
A multa por apresentação extemporânea será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
- Multa por Não Cumprimento à Intimação
No caso de não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou no caso de não prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal a multa será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário.
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional o percentual da multa por não cumprimento à intimação será reduzidos em 70% (setenta por cento).
- Multa por Informações, Inexatas, Incompletas ou Omitidas
No caso de cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas, o sujeito passivo sujeitar-se-á a multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos no parágrafo anterior serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

Fonte: Editorial ITC.